Guia Completo da e-Bef (Declaração do Beneficiário Final)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). Esta nova obrigação acessória tem como objetivo aumentar a transparência nas estruturas societárias e de investimentos, dificultando a utilização de empresas e do sistema financeiro para práticas ilícitas como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal. [1]

Este guia completo e prático foi elaborado para auxiliar você a entender todos os detalhes sobre a e-Bef, desde os conceitos fundamentais até o passo a passo para o preenchimento e envio da declaração.

  1. O que é a e-Bef?

A e-Bef, ou Formulário Digital de Beneficiários Finais, é uma declaração eletrônica obrigatória que visa identificar as pessoas físicas que, em última instância, possuem, controlam ou exercem influência significativa sobre uma entidade (empresa, fundo de investimento, etc.). [2]

O principal objetivo da e-Bef é aumentar a transparência nas relações econômicas e financeiras, alinhando o Brasil às recomendações de organismos internacionais como o Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). [3] Com isso, a Receita Federal busca:

  • Combater a lavagem de dinheiro, a corrupção e a sonegação fiscal: Dificultando o uso de “laranjas” e estruturas societárias complexas para ocultar a origem e o destino de recursos ilícitos.
  • Aumentar a segurança jurídica: Proporcionando um ambiente de negócios mais transparente e confiável.
  • Facilitar a fiscalização: Permitindo que a Receita Federal tenha uma visão mais clara de quem são os verdadeiros donos e controladores das entidades que atuam no país.
  1. Quem é Obrigado a Apresentar a e-Bef?

A obrigatoriedade de apresentação da e-Bef abrange a maioria das entidades que atuam no Brasil. No entanto, existem algumas exceções importantes. [4]

Entidades Obrigadas

Entidades Dispensadas

Sociedades civis e comerciais

Empresas públicas e sociedades de economia mista

Associações e fundações

Companhias abertas e suas controladas diretas e indiretas

Cooperativas

Microempreendedor Individual (MEI) e empresário individual

Clubes e fundos de investimento

Sociedade limitada unipessoal (SLU) e sociedade unipessoal de advocacia

Entidades domiciliadas no exterior com atividade no Brasil

Entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior (com regras específicas)

Arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior

Organismos multilaterais, bancos centrais e fundos soberanos

É fundamental que cada entidade analise sua situação específica para determinar se está ou não obrigada a apresentar a e-Bef. Em caso de dúvida, a consulta a um profissional de contabilidade ou advocacia é recomendada.

  1. Quem é o Beneficiário Final?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade. [5]

Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se beneficiário final:

I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

  • 1ºA influência significativa a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a pessoa natural:

I – detém mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, de forma direta ou indireta; ou

II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la. [5]

É importante ressaltar que a análise para identificação do beneficiário final deve ir além da estrutura societária formal, buscando identificar quem de fato toma as decisões e se beneficia economicamente da entidade.

Exemplos de beneficiários finais:

  • Sócios e acionistas: Pessoas físicas que possuem participação societária relevante.
  • Controladores: Pessoas físicas que exercem o controle da entidade, mesmo que por meio de acordos de acionistas ou outros instrumentos.
  • Familiares e procuradores: Pessoas físicas que atuam em nome de terceiros, mas que na prática exercem o controle ou influência significativa.
  • Sócios ostensivos e participantes de sociedade em conta de participação. [5]

Caso não seja possível identificar uma pessoa natural que se enquadre nos critérios acima, os administradores da entidade (diretores, presidentes, etc.) deverão ser informados como beneficiários finais. [5]

  1. Prazos e Datas para Apresentação

A e-Bef deve ser apresentada nos seguintes prazos: [6]

  • Inscrição no CNPJ: 30 dias contados da data de inscrição, para novas entidades.
  • Alteração de beneficiários: 30 dias contados da data da alteração.
  • Enquadramento como obrigada: 30 dias contados da data em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada.
  • Anualmente: Até o último dia do ano-calendário, caso não tenha ocorrido nenhuma das situações acima.

É crucial que as entidades mantenham um controle rigoroso sobre os prazos para evitar penalidades.

  1. Como Preencher e Enviar a e-Bef

O preenchimento e envio da e-Bef são realizados de forma totalmente digital, por meio do sistema Coleta Nacional, disponível no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (e-CAC). [7]

O processo pode ser resumido nas seguintes etapas:

  • Acessar o e-CAC: O representante legal da entidade deve acessar o e-CAC com seu certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ).
  • Localizar o formulário: No e-CAC, procurar pelo serviço de preenchimento da e-Bef.
  • Preencher os dados: O formulário será, em parte, pré-preenchido com as informações já constantes nos sistemas da Receita Federal. É fundamental conferir todos os dados e complementar com as informações faltantes.
  • Assinar digitalmente: A e-Bef deverá ser assinada digitalmente pela entidade e por todos os beneficiários finais informados que sejam inscritos no CPF. [1]
  • Enviar a declaração: Após o preenchimento e as assinaturas, a declaração deve ser transmitida para a Receita Federal.
  1. Informações Necessárias

A e-Bef deverá conter uma série de informações sobre os beneficiários finais, conforme detalhado no Art. 55-B da IN RFB nº 2.119/2022, alterada pela IN RFB nº 2.290/2025. [1]

Para cada beneficiário final, será necessário informar:

  • As características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final.
  • O período abrangido pelo enquadramento.
  • Número de inscrição no CPF (se houver).
  • Nome completo.
  • Data de nascimento.
  • Documento de identificação ou passaporte (com país emissor).
  • País de residência fiscal e respectivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
  • Nacionalidade e naturalidade.
  • Endereço residencial permanente (com país).
  • Endereço eletrônico de contato.

Caso o beneficiário final seja um não residente no país, também será necessário identificar seu representante legal ou procurador no Brasil, informando nome completo, endereço e CPF. [1]

  1. Assinatura Digital

Um dos pontos de maior atenção na nova obrigação é a exigência de assinatura digital. Conforme o § 3º do Art. 55-A da IN RFB nº 2.119/2022, a e-Bef deve ser assinada digitalmente com um certificado válido (padrão ICP-Brasil) por: [1]

  • A entidade: Através do seu e-CNPJ.
  • Os beneficiários finais: Cada beneficiário final informado na declaração que possua CPF deverá assinar digitalmente com seu e-CPF.

Essa exigência reforça a responsabilidade de todos os envolvidos na prestação das informações e garante a autenticidade e integridade da declaração.

  1. Penalidades pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação de apresentar a e-Bef, ou a prestação de informações falsas, sujeita a entidade e seus administradores a sérias penalidades. [4] [8]

  • Suspensão do CNPJ: A entidade que não apresentar a e-Bef no prazo terá sua inscrição no CNPJ suspensa, o que a impede de realizar diversas operações, como a emissão de notas fiscais e a movimentação de contas bancárias.
  • Multa por atraso: A legislação prevê a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração.
  • Impedimento de operar contas bancárias: Com o CNPJ suspenso, a entidade fica impedida de realizar transações financeiras.
  • Responsabilização penal: A prestação de informação falsa para fins de registro de beneficiário final pode configurar o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal, com pena de reclusão e multa. [1]
  1. Perguntas Frequentes (FAQ)
  2. Uma empresa do Simples Nacional precisa entregar a e-Bef?

Depende. A dispensa não é pelo regime tributário, mas pela natureza jurídica. Sociedades limitadas (Ltda.), mesmo que optantes pelo Simples Nacional, podem ser obrigadas a entregar, dependendo do seu faturamento e da data de início da obrigatoriedade para sua faixa de receita. É importante verificar as regras de transição e os cronogramas de obrigatoriedade. [4]

  1. O que acontece se um dos beneficiários finais se recusar a fornecer as informações ou o certificado digital?

A responsabilidade pela entrega da declaração é da entidade. A recusa de um beneficiário final não isenta a empresa da obrigação. A entidade deve buscar os meios legais para obter as informações e, caso não seja possível, comunicar a situação à Receita Federal, documentando a tentativa de obtenção dos dados. A falta da assinatura de um beneficiário pode impedir a entrega da declaração e sujeitar a empresa às penalidades.

  1. Como informar um beneficiário final que não tem CPF?

Para beneficiários finais que não possuem CPF (geralmente estrangeiros não residentes), a declaração deve ser preenchida com os outros dados de identificação, como nome completo, data de nascimento, documento de identificação ou passaporte, país de residência fiscal, NIF, nacionalidade, naturalidade e endereço. [1]

  1. A e-Bef substitui a declaração de beneficiário final que já era feita no Coletor Nacional do CNPJ?

Sim. A e-Bef é a nova forma de prestar as informações sobre os beneficiários finais, substituindo os procedimentos anteriores. O novo formulário digital foi criado para ser mais completo e estruturado, facilitando a análise das informações pela Receita Federal. [2]

Referências

[1] Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025

[2] Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias

[3] e-BEF: Guia completo sobre a nova obrigatoriedade da Receita

[4] e-BEF: Tudo que você precisa saber sobre nova obrigação

[5] Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022

[6] Informar Beneficiário Final à Receita Federal (e-BEF)

[7] Novo Formulário Eletrônico de Beneficiários Finais reforça a transparência fiscal no Brasil

[8] e-BEF da Receita Federal já em vigor: novas regras exigem identificação de beneficiários finais